Tendo em vista que a nova Portaria MS 888/21, publicada no dia 7 de maio de 2021, faz algumas alterações no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, estamos aqui para lhe explicar tudo o que mudou em relação às regras que regulam a forma como a água destinada para consumo humano deve ser analisada.
O Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 passou a vigorar como um anexo desta nova Portaria, no último dia 7 de maio.
Se você é leigo no assunto, deve estar se perguntando sobre o que se trata esta nomenclatura. A referida portaria dispõe sobre o padrão de qualidade da água potável que é destinada para o consumo humano, assim como dispõe sobre os procedimentos adequados para sua análise.
As regras deste anexo se aplicam a todo tipo de distribuição de água potável para consumo humano que se originam em: sistema de abastecimento de água, sistema alternativo de abastecimento de água, sendo ele coletivo ou individual, assim como a água proveniente de carro-pipa.
Já mencionamos aqui que o Anexo XX da PC GM/MS nº 5, que antes estava inserido no conjunto de ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), agora se torna Anexo de uma Portaria específica sobre o controle e a vigilância da água que é consumida por humanos.
As alterações começam a aparecer a partir do Art. 26, o qual indica que:
“Art. 26 - A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.” (Diário Oficial da União)
Essa nova regra pode fazer com que a estrutura de alguns prédios onde há a junção de sistemas de abastecimentos, como o sistema da rede pública em conjunto com um poço artesiano, por exemplo, precisem de algumas alterações para se adequarem ao novo modelo.
É possível encontrar mais alterações no capítulo V da Portaria 888, que trata sobre o monitoramento da Escherichia coli. Quem deve analisar a Escherichia coli? De acordo com a nova regra, no Art. 29, ela deve ser monitorada mensalmente por sistemas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais, essa análise deve ser feita nos pontos de captação da água.
Outra mudança, em relação à análise de Escherichia coli, é no que diz respeito à forma de comprovação de eficiência da estação de tratamento para a remoção desse micro-organismo. Desse modo, para comprovar a eficiência, a lei foi alterada da seguinte forma: se antes era necessário o monitoramento imediato de cistos de Giárdia e Oocistos de Cryptosporidium, agora o indicador a ser avaliado são os esporos de bactérias aeróbias.
Como saberei que preciso fazer esse monitoramento? Para ser necessário o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias, a média do monitoramento de 12 meses de Escherichia coli deve resultar em um valor maior ou igual a mil. Isso indica que você precisará fazer a análise de esporos 1 vez por semana até coletar o total de 4 amostras. Para isso, você deverá coletar uma amostra na água bruta e outra amostra retirada da água filtrada.
Mas tenha cuidado, essa alteração não exclui a possibilidade de ser feita a análise de cistos de Giárdia spp e Oocistos de Cryptosporidium. Se a estação de tratamento da água (ETA) não conseguir provar a eficiência por meio da análise dos esporos de bactérias aeróbias, que deve indicar uma média aritmética superior a 2,5 log (99,7%) para ser aprovado, o monitoramento de cistos de Giárdia spp e Oocistos se faz necessário novamente.
Alterou-se também a quantidade mínima de amostras para a última análise mencionada: de 24 amostras passou-se a ser requerida apenas 12 amostras, que serão coletadas regularmente ao longo de 12 meses.
Aqui estão as demais alterações a respeito da análise:
O artigo 30 trata sobre o processo de desinfecção com o uso de ozônio. Para isso, determina-se a observação da concentração do produto e o tempo de contato (CT) de 0,34 mg.min/L para a temperatura média mensal da água igual a 15º C. Antes, o tempo de contato era de 0,16 mg.min/L.
Houve o aumento da dose mínima também para a desinfecção por radiação ultravioleta, que agora é de 2,1 mJ/cm² para 1,0 log (90%) de inativação de cistos de Giárdia spp. Antes essa dose era de 1,5 mJ/cm².
Se antes havia uma recomendação para que o teor máximo de cloro residual livre, em qualquer ponto do sistema de abastecimento, fosse de 2 mg/L, agora existe apenas o artigo 32, que menciona o teor mínimo. O artigo 32 torna obrigatória a manutenção da quantidade mínima de 2 mg/L de cloro residual combinado em toda a extensão do sistema de distribuição, incluindo os pontos de consumo, os quais não eram citados no Anexo XX.
É importante que você também leia com atenção a Portaria MS 888/21, dessa forma, você garante que estará nos padrões estabelecidos para a análise da água destinada para consumo humano. Para se adaptar às novas mudanças, nós, da Alfakit, disponibilizamos todos os equipamentos que a sua empresa precisará, assim como a garantia de uma excelente consultoria. Acesso o nosso site!